Aposentadoria por Invalidez - Beneficio por Incapacidade Permanente (Guia Completo)
- Débora Carmo
- 28 de set. de 2023
- 8 min de leitura

Um dos objetivos do Instituto Nacional de Seguridade Social é a proteção do trabalhador, seja na idade avançada, maternidade, acidente durante o trabalho, entre outros. Deste modo, quando o trabalhador vinculado ao INSS perde a capacidade de trabalhar ele pode ter o apoio de dois benefícios, são eles:
• Auxílio-doença
• Aposentadoria por Invalidez
O auxílio-doença que quase todo mundo já ouviu falar, ganhou uma nova nomenclatura a partir da Reforma da Previdência de 2019, sendo ela: Benefício por Incapacidade Temporária. O novo nome já é autoexplicativo.
Suponhamos que Eduardo, profissional eletricista, segurado empregado, vinculado ao INSS, caiu da escada durante o final de semana e quebrou a mão direita, a qual ele utiliza para realizar suas atividades no trabalho.
Certamente ele vai necessitar de tratamento médico, engessar aquela mão ou usar algo que imobilize aqueles ossos até que tudo seja restaurado. Enquanto isso não ocorre, ele não poderá trabalhar e será afastado de suas funções laborais via atestado médico.
Dessa forma, ele se encontra incapacitado, onde essa incapacitação pode levar algumas semanas ou meses para ser recuperada. Vejamos que se trata de algo temporário, enquanto ele não puder trabalhar, o INSS irá pagar um benefício, visto seu afastamento dá empresa. Em outro artigo específico iremos aprofundar sobre benefício por incapacidade temporária.
Mas, o que acontece se esse trabalhador que quebrou alguns ossos, e mesmo tendo recebido um ótimo tratamento médico, não foi possível a sua reabilitação? Ele infelizmente perdeu a mobilidade de sua mão.
Ainda, não é possível que ele desenvolva outro tipo de trabalho que lhe garanta sua subsistência, na função anterior ele recebia o salário de R$ 4.000,00, e sem o movimento da mão ele não pode mais desempenhar esta atividade.
Aí você pode pensar: “ele perdeu o movimento da mão, mas ainda pode ser um porteiro, por exemplo”.
É verdade! Mas o salário de porteiro, que no Brasil, gira em torno de R$ 1.400,00, consegue garantir a subsistência de Eduardo? Ele pode ter financiamentos, filhos, despesas, que apenas o salário anterior poderia dar conta.
Note que a incapacidade deixou de ser temporária e se tornou permanente. Como ficaria a vida de Eduardo? ele não possui tempo de contribuição, nem idade suficiente para pleitear algum tipo de aposentadoria convencional. Que situação!
Para isso, existe a aposentadoria por invalidez, que ufa, também ganhou um novo nome e agora se chama Benefício por Incapacidade Permanente, o qual vamos chamá-lo de BIP.
(A palavra invalido remete a algo negativo, algo que não serve mais. E uma pessoa, por mais que não possa exercer atividades laborativas, ainda é uma pessoa digna. Por isso, incapacidade é mais adequado).
De toda sorte, quando esse segurado não consegue mais trabalhar devido a uma incapacidade permanente, pode pleitear o benefício ao INSS, que é de caráter permanente, mas, não definitivo, no qual pode haver a solicitação do órgão ao beneficiário para realizar perícias médicas que irão verificar se não houve alguma reabilitação durante o tempo, caso haja essa reabilitação o benefício é cessado.
Existem exceções para a solicitação de perícias, como segurados portadores de HIV, pessoas acima de 60 anos, após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão do BIP.
O exemplo do Eduardo foi um acidente doméstico, mas a incapacidade pode ser por uma lesão, doença e por incapacidade após acidente de trabalho.
Vamos então dividir o BIP em:
BIP previdenciário: acidentes fora da empresa, doenças, lesões, incapacidades que foram adquiridas pelo segurado.
BIP acidentário: decorrente de um acidente de trabalho.
ATENÇÃO!
Não são todos os trabalhadores vinculados a previdência que poderão solicitar este benefício, existem alguns requisitos.
Carência
Cumprir carência de no mínimo 12 contribuições, ou seja, no mínimo 1 ano de contribuição, anteriores a incapacidade.
Exceção: não é exigida carência nos seguintes casos:
· acidentes de trabalho;
· situações equiparadas a acidentes de trabalho;
· acidentes de outra natureza;
· e algumas doenças que deixarei listadas ao final do artigo.
Também saliento que no exemplo do Eduardo, o segurado obteve a incapacidade permanente após a incapacidade temporária, mas isso não é uma regra, a legislação dispõe que mesmo sem a solicitação prévia do auxílio-doença, o segurado pode solicitar o BIP.
Perícia médica
O BIP só é concedido pelo INSS depois que o segurado realizar um exame médico pericial a cargo da Previdência Social, onde o segurado pode estar acompanhado de um médico de sua confiança. É neste momento que o médico do INSS irá verificar a condição da incapacidade.
Dica: Leve todos os exames, laudos, pareceres médicos, tudo que você tiver que possa demonstrar a incapacidade, nunca vá de mãos vazias. Se você nunca foi a uma perícia médica, eu te conto como é, por que antes de ser advogada eu já fiz umas 4 perícias médicas sendo segurada. Geralmente, o posto de atendimento estará lotado, muitas vezes sem lugar para sentar-se, você não pode em hipótese alguma chegar atrasado, mas vai ter que esperar pelo menos 1 hora para ser atendido, então leva algo pra se distrair.
A perícia leva no máximo 10 minutos. Das 4 perícias que eu fiz, em 3 o médico nem encostou a mão em mim. O perito irá te fazer várias perguntas e pedir os exames sobre a doença ou problema que te incapacitou, é nessa hora que você precisa demonstrar por meio de documentos que realmente não tem condições de trabalhar. Em poucos casos, raros na verdade, o médico irá conceder o benefício apenas te fazendo perguntas ou olhando para você.
Se você não conseguir demonstrar, o médico irá negar o benefício, depois disso vai ser uma dor de cabeça para tentar corrigir esse problema.
Mais três dicas, se você puder consulte um advogado especialista em previdência, ele vai poder te ajudar com a documentação, agendamento de perícia, e dependendo do caso até te acompanhar na perícia.
Mas se você não tiver condições financeiras, pesquise na internet, casos semelhantes ao seu, qual a documentação necessária, pesquisa o local do posto de atendimento do INSS e o trajeto para não se atrasar no dia, chegue sempre com antecedência, é melhor esperar do que ter a pericia reagendada pra semanas depois, atrasando assim o recebimento do pagamento, caso o BIP seja concedido.
E por último, jamais minta para o médico, as vezes não é nem mentir, é querer aumentar o tamanho do problema, o médico tem experiencia, ele atende centenas de pessoas todas as semanas, ele vai suspeitar e pode negar seu benefício.
E quando a incapacidade vem de antes do início das contribuições?
A legislação é clara, vejamos:
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Como explicitado, o BIP só será concedido apenas se a doença/lesão que você tinha antes de se filiar, progredir ou se agravar.
Beneficio foi negado, o que fazer?
Há três opções:
Você pode não fazer nada, voltar a trabalhar;
Você pode entrar com um recurso administrativo no próprio INSS;
E por último e mais indicado, procurar um advogado. Eu sei você pode estar sem dinheiro por conta de toda essa situação, mas no Direito Previdenciário há muitos advogados que recebem seus honorários no final do processo ou até parcelam em varias vezes. O advogado pode reverter a situação com possibilidades, leis, teses.
Benefício foi concedido, quando vou começar a receber os valores?
Inicialmente vamos ver a partir de quando esse benefício passa a ser contabilizado, ou seja, o BIP será devido a partir de:
Segurado que já estava recebendo auxílio-doença: será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Segurado empregado: a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias. Os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pela empresa empregadora.
Segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo: a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Quando o valor vai cair na conta, depende, você irá receber uma carta do próprio INSS te informando sobre a concessão e te convocando para comparecer em uma agência bancária, na carta constará a data e o endereço. Caso queira, depois você pode receber os valores na agência de sua preferência, basta neste primeiro momento, apenas ter os dados da agência e conta que deseja receber o beneficio e pedir ao gerente bancário a transferência, leve a carta junto com você.
Quanto eu irei receber?
No mundo previdenciário existem alguns cálculos que ao olhar, a gente não entende nada. Mas há uma lógica, claro, e eu vou tentar te explicar como funciona...
RMI = 100% S.B.
Fácil não? Brincadeira.
RMI significa Renda Mensal Inicial, é o valor recebido pelo segurado no início do benefício.
Para chegarmos a este valor, fazemos o seguinte cálculo, pegamos a porcentagem correspondente aquele tipo de benefício e tiramos do S.B., que significa Salário de Benefício (cada tipo de benefício tem uma porcentagem e quase nunca é de 100%).
Tá meio estranho ainda, né?
O Salário de benefício é a média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Vamos colocar em prática?
Eduardo tem 24 contribuições, sendo todas no valor de R$ 4.000.
Vamos multiplicar o valor pela quantidade de contribuições.
R$ 4.000 X 24= R$ 96.000
Agora pegamos esses R$ 96.000 de contribuição e dividimos pelos meses contribuídos, que são 24.
R$ 96.000/24= R$ 4.000, tcharam!
É obvio que ninguém vai contribuir sempre o mesmo valor, existe reajuste salarial, descontos, entre outras coisas, isso foi apenas didático.
Então sabemos que o S.B. (salário de benefício) de Eduardo é de R$ 4.000.
Voltamos aquela conta...
RMI= 100% do S.B. que do Eduardo é R$ 4.000
100% de R$ 4.000 é R$ 4.000
Logo a RMI de Eduardo será? R$ 4.000.
Agora vem a parte triste ☹
Antes da Reforma da Previdência que ocorreu em 2019, a porcentagem para cálculo do BIP era de 100% e após a reforma essa porcentagem mudou muito, pra pior. Atualmente a porcentagem está dividida em dois tipos de BIP, o previdenciário e o acidentário (já explicamos a diferença deles acima).
No BIP acidentário o cálculo é:
RMI= 100% S.B.
No nosso exemplo, Eduardo receberia R$ 4.000 mensais. Ótimo!!!
Agora respira...
No BIP previdenciário o cálculo tem variações entre homens e mulheres:
Homem:
RMI= 60% do S.B. + 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.
Mulher:
RMI= 60% do S.B. + 2% a cada ano que ultrapassar 15 anos de contribuição.
Vamos calcular como seria se Eduardo tivesse caído da escada depois de 2019:
RMI= 60% do S.B. + 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.
Eduardo só tem 2 anos de contribuição, então esquece esses 2%. (Para que ele chegasse a completar os 100% ele teria que ter no mínimo 40 anos de contribuição)
Recapitulando....
A S.B. de Eduardo era de R$ 4.000
60% de R$ 4.000= R$ 2.400
RMI de Eduardo será de R$ 2.400
Assim podemos verificar o quanto a reforma foi prejudicial para a maioria dos segurados, não só o BIP, mas quase todos os benefícios tiveram sua forma de cálculo alteradas.
Mas, importante, o valor do BIP do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Não precisa ser um cuidador ou enfermeiro contratado basta a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, pode ser um familiar.
Enfim... como prometido a lista de doenças que dispensam carência, conforme art. 2º da Portaria INSS 22/22:
(...)
Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV - hepatopatia grave;
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII - abdome agudo cirúrgico.
Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.
(...)
Agradeço quem leu até aqui, espero que tenha entendido os conceitos e cálculos. Eu ainda vou fazer um artigo sobre a reabilitação durante o BIP e outras questões como pensão por morte no BIP, se tiverem temas, também deixem nos comentários.
Me acompanhe para saber mais:
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